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Você não perderá a guarda do seu filho!

  • Foto do escritor: Heloisa Maria Poloni
    Heloisa Maria Poloni
  • 20 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

São muitas as ameaças que amedrontam diariamente diversas mães. Dentre elas estão: "Eu vou tomar a guarda de você se você começar um novo relacionamento!" ou "Você sai todo final de semana para beber, vou tomar a guarda de você!".


A verdade é que a modificação da guarda se dá somente em casos específicos e desde que devidamente comprovados por meio de um processo judicial.


Antes de tudo, é necessário enfatizar que a guarda compartilhada é a atual regra no Brasil. Trata-se de uma tentativa de forçar que ambos os genitores assumam as suas devidas responsabilidades com o desenvolvimento da criança e do adolescente. Todavia, assumir a responsabilidade de fato é uma realidade ainda distante.


Quando a guarda é determinada pelo juiz, também é determinado o lar de residência dessa criança. A justiça brasileira entende que é necessário para a criança estabelecer apenas um lar de referência. Assim, tanto na guarda unilateral como na guarda compartilhada os filhos terão apenas uma residência que, normalmente, é com a mãe.


As ameaças relacionadas a guarda começam, normalmente, quando a mãe da criança começa a dar continuidade a sua vida após uma separação. Assim, quando há um novo relacionamento ou quando torna-se notório que a mãe tem tempo para se divertir e viver uma vida além da maternidade os problemas começam a surgir.


Apesar das ameaças, você pode ficar tranquila! Existem critérios para que haja uma modificação da guarda tais como: opção e concordância pela modificação, comprovação de abusos contra a criança e comprovação da prática de alienação parental.


Quando falamos em abusos contra a criança, estamos falando de causas suspensivas ou extintivas do poder familiar. Isso significa que são causas extremamente sérias, que coloquem em risco a integridade física e psíquica da criança, como por exemplo: maus tratos, abandono, castigos imoderados e abuso sexual. Ressalta-se que as causas suspensivas ou de extinção do poder familiar são aquelas capazes de afastar a criança ou adolescente definitivamente daquele lar ou família, sendo causa para a aplicação do procedimento de lar provisório ou adoção.


A alienação parental, por sua vez, compreende situações em que há um prejuízo essencialmente psicológico para a criança por meio da desqualificação dos genitores.


O fato de sair para se divertir e ter um novo relacionamento não são fundamentos capazes de, sozinhos, instigar uma modificação da guarda. Isso porque não colocam em risco a integridade física e psíquica da criança! Assim, enquanto o seu filho estiver em proteção, acompanhado de pessoas adultas de confiança e ter garantido o seu pleno desenvolvimento, não haverá ameaça que tenha fundamento.




 
 
 

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